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LEGISLAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
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Art. 1º  Ficam estabelecidos os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizados como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil.

 

  • 1º O disposto no caput se aplica, ainda às mercadorias estrangeiras em trânsito pelo território nacional, quando os contentores não ofereçam total segurança fitossanitária.

 

  • 2º Para os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária que trata o caput e o §1º , serão adotadas as diretrizes de Norma Internacional para medidas Fitossanitárias nº 15 – NIMF 15 – Regulamentação de Material de Madeira no Comércio Internacional, da Convenção Internacional para a Proteção dos vegetais, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – CIPV/FAO, aprovadas nesta Instrução Normativa.

 

Art.  3º São objetos desta Instrução Normativa, as embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção  de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, que não sofreram processamento suficiente para remover ou eliminar pragas, e incluem:

 

I – caixas, caixotes, engradados, gaiolas, bobinas e carretéis; e

II – paletes, plataformas, estrados para carga, madeiras de estiva, suportes, apeação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras e sarrafos.

 

CAPÍTULO I DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS APROVADOS PARA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA

 

Art. 6º Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários aprovados para embalagens e suportes de madeira, ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, são:

I – tratamento térmico ou secagem em estufa;

II – tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de microondas;

III – fumigação com brometo de metila (apenas em áreas alfandegárias, portos e aeroportos).

Art 7º No tratamento térmico ou secagem em estufa, as embalagens, suportes ou peças de madeira em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional devem ser submetidos a procedimento que garanta o alcance de uma temperatura mínima de 56° C (cinqüenta e seis graus Celsius), durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos contínuos, em todo o perfil da madeira, incluindo sua parte central.

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